Coletânea de Parecer


COLETÂNEA DE PARECERES DO COREN RJ ...

A primeira edição do livro virtual “Coletânea de Pareceres Técnicos” tem como objetivo fornecer informações e subsídios para a Enfermagem. Ciente das necessidades de resposta para questionamentos que se repetem na rotina diária da Classe, o Plenário do COREN/RJ, incentivou e agilizou a elaboração da Obra.

Os Pareceres foram aprovados em plenárias e têm valor técnico e legal de norma profissional. Descumprir estas normas, caracteriza ato ilícito e anti-ético.

A edição virtual, que em breve também será impressa, faz parte das metas traçadas pela atual diretoria, no sentido de buscar a valorização profissional. Estimular a maior participação dos titulares no Conselho é mais uma resposta que a gestão 2000/2003 espera da publicação, lembrando que cada linha, foi baseada em problemas enfrentados por Profissionais de Enfermagem, no dia-a-dia de trabalho, questões que resultaram na criação de normas para uma assistência ética e com maior qualidade.



Enfermagem, vamos buscar soluções juntos!





Enfermeiro Sérgio Luiz Soares de Oliveira

Presidente-COREN/RJ 24/07/08      

  

Parecer Técnico 001

Assunto: Atuação do Enfermeiro em prova cruzada, tipagem sangüínea, fracionamento de sangue e hemoderivados.

Ano: 2001





Considerando que na Lei 7498/86 que dispõe sobre o Exercício Profissional da Enfermagem e o seu Decreto 94406/87, que regulamenta o exercício profissional da enfermagem no seu artigo 8º- Inciso I, privativamente, alínea “h”, cuidados de enfermagem de maior complexidade técnica e que exijam conhecimentos científicos adequados e capacidade de tomar decisões imediatas”.

Considerando a Resolução COFEN 200/97 – Competência do Enfermeiro em Hemoterapia, alíneas:

b) Assistir de maneira integral os doadores, receptores e suas famílias, tendo como base o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem e a Legislação vigente;

d) Realizar a triagem clínica, visando a promoção da saúde e segurança do doador e receptor, minimizando os riscos de intercorrências;

o) Avaliar e evoluir doador e receptor, junto, à equipe multiprofissional;

p) Executar e ou supervisionar a administração e monitorização da infusão de hemocomponentes e hemoderivados detectando as eventuais reações adversas.



Considerando a Resolução COFEN 240/2000 Código de Ética de Profissionais de Enfermagem – Capítulo II dos Direitos – Artigo 7º “ Recusar-se a executar atividades que não sejam de sua competência legal”, e Artigo 9º “Recorrer ao Conselho Regional de Enfermagem quando impedido de cumprir o Código e a Lei do Exercício Profissional”, e o Capítulo V - Das Proibições, Artigo 51º “Prestar ao cliente serviços que por natureza incumbem a outro profissional, exceto em caso de emergência;” e Artigo 60º “Ter cumplicidade com pessoas ou instituições que exerçam ilegalmente atividades de enfermagem”. 24/07/08     



Considerando a Resolução do Conselho Federal de Farmácia nº 311/97, que dispõe sobre a inscrição, averbação e âmbito profissional do Auxiliar Técnico de Laboratório de Análises Clínicas, e dá outras providências – Do âmbito profissional, Artigo 24º, alíneas: “a) Coleta de material empregando técnicas e instrumentação adequadas para testes e exames de laboratório;

b)Manipular substâncias químicas para preparo de soluções e reagentes;

c)Preparar as amostras para realização de exames.”

É nosso Parecer Técnico, que o Enfermeiro e/ou qualquer outro membro da Equipe de Enfermagem não possuem amparo técnico e legal para proceder prova cruzada, tipagem sangüínea, classificação e fracionamento de sangue e hemoderivados. Essas atribuições são de competência técnica e legal do Auxiliar Técnico de Laboratório.

Mas, o Auxiliar Técnico de Laboratório de Análises Clínicas, não poderá infundir sangue e hemoderivados em ambientes hospitalares e domiciliares, essa atribuição é de competência técnica e legal do Enfermeiro.

Cabe aos hospitais possuir Serviço de Hemoterapia de acordo com a legislação de Vigilância Sanitária.

Esse Parecer Técnico, submeto a apreciação de V.Sª

Rio de Janeiro, 11 janeiro de 2001.



Jurema Leão Teixeira

COREN-RJ Nº 39616



Sônia Saragosa Ferreira

COREN-RJ Nº 22897 24/07/08    

Parecer Técnico 002

Assunto: Preparo da Medicação Ganciclovir pela Enfermagem

Ano: 2001





Considerando que na Lei 7498/86, que dispõe sobre o Exercício Profissional da Enfermagem e o seu Decreto 94406/87, Artigo 11º- O Auxiliar de Enfermagem executa as atividades de nível médio, atribuídas à equipe de enfermagem, cabendo-lhe:

Inciso II, alínea – a) ministrar medicamentos por via oral e parenteral.

Considerando a Resolução COFEN 210/98, que dispõe sobre a atuação dos profissionais de enfermagem, que trabalham com quimioterápicos antineoplásicos, 2.2 – Objetivos específicos d) Assegurar a observância dos requisitos básicos de biossegurança para os profissionais de Enfermagem que trabalham com quimioterapia antineoplásica com fins terapêuticos.

Considerando o contido na Resolução COFEN 240/2000 Código de Ética de Enfermagem.

Considerando a literatura de Farmacologia que caracteriza a droga Ganciclovir como mutagênica ou carcinogênica.

Considerando que a legislação vigente do Conselho de Farmácia, estabelece que as manipulações de drogas citotóxicos, fracionamento e diluição, são atribuições específicas do profissional Farmacêutico.

Considerando que para manipulação (preparo) necessitará de condições mínimas de biossegurança (Capela de Fluxo Laminar)



Conclusão:



É nosso Parecer Técnico, que não compete ao Enfermeiro a manipulação (preparo) da medicação Ganciclovir e similares (Citotóxicos), sem as condições mínimas de biossegurança.

Só compete à Enfermagem a aplicação e observação de efeitos indesejáveis (colaterais), no paciente usuário de tal medicação.

Este Parecer Técnico, submeto a apreciação de V.Sª







Rio de Janeiro, 11 de abril de 2001.





Enfermeira Jurema Leão Teixeira

assessora técnica

COREN-RJ 39616 P/ASTEC 24/07/08      



Parecer Técnico 003

Assunto: Enquadramento no cargo de Auxiliar de Enfermagem.

Ano: 2001





Considerando a Resolução COFEN 185/95 que estabelece critérios para inscrição e execução de tarefas elementares de enfermagem, no Artigo 5º ,

Considerando a Lei 7498/86, Artigo 8º, Inciso I, que estabelece requisitos para a titulação de Auxiliar de Enfermagem;

Considerando o Decreto nº 94.406/87, Artigo 1º, 2º, 6º, 11º, que estabelecem o perfil e as atribuições do Auxiliar de Enfermagem;

Considerando a Resolução 244/2000, Capítulo I, Seção I, Artigo 1º, alínea C, e artigo 2º; Capítulo II, Seção I, Artigo 4º, Parágrafo Único, Seção II, Artigo 5º e 6º, que estabelecem normas para o registro profissional;



Conclusão:



É nosso Parecer Técnico que os ex-atendentes, ora Auxiliares de Enfermagem, devidamente inscritos no COREN-RJ, poderão ser aproveitados na assistência como tal, mediante enquadramento ou transposição de cargos, em conformidade com as normas administrativas e técnicas na instituição onde estão lotados.

Não há junto a esse órgão, nenhum impedimento técnico e legal que desaprove tal conduta.

Este Parecer Técnico, submeto à apreciação de V.Sª



Rio de Janeiro, 16 de abril de 2001.





Enfermeira Jurema Leão Teixeira

assessora técnica

COREN-RJ N.º 39616 24/07/08   



Parecer Técnico 001

Assunto: Dimensionamento de Quadro de Profissionais de Atuação Básica de Saúde

Ano: 2000





A Resolução COFEN 189/96, aplica-se a todas as instituições de saúde (Artigo 8º e 9º), desde que a distribuição percentual do total de Profissionais de Enfermagem, seja observada nas proporções, de acordo com o sistema de classificação de pacientes, ( Artigo 5º).

Em se tratando de ação básica de saúde em Centro Municipal de Saúde, o sistema de classificação deve ser calculado baseando-se na Assistência Mínima e Intermediária, com prioridade nas atividades privativas do Enfermeiro, em seu Artigo 11 da Lei 7498/86:

- Direção do órgão de Enfermagem;

- Planejamento, organização, coordenação, execução e avaliação dos serviços da Assistência de Enfermagem;

- Consulta de Enfermagem;

- Cuidados diretos de Enfermagem a pacientes graves;

- Cuidados de Enfermagem de mais complexidade técnica;

- Prescrição de medicamentos previamente estabelecidos em programas de saúde pública e em rotina aprovada pela Instituição de Saúde;

- Participação na prevenção e controle das doenças transmissíveis em geral e nos programas de vigilância epidemiológica;

- Participação em programas e atividades de educação sanitária;

- Participação nos programas de treinamento e aprimoramento de pessoal de saúde, nos programas de educação continuada.



Conclusão:



Os parâmetros estabelecidos nesta Resolução COFEN-189, serve de cálculo para outros tipos de clientela, que no caso é ambulatorial.

Estamos encaminhando os anexos da Resolução COFEN-189, os quais darão suporte na elaboração do seu trabalho de Dimensionamento de Pessoal.



Rio de Janeiro, 17 de janeiro de 2000.





Enfermeira Eliana Machado de Souza

assessora técnica

COREN-RJ 3618 24/07/08    



Parecer Técnico 002

Assunto: Fazer barba, cortar unhas e cabelo, é da competência da Enfermagem?

Ano: 2000



De acordo com o Decreto 94406/87 de 08 de junho de 1987, Artigo 11, inciso IV, cabe ao Auxiliar de Enfermagem, “-Prestar cuidados de higiene e conforto ao paciente e zelar por sua segurança.”

A higienização do paciente é fundamental no atendimento das necessidades básicas, quando entregue sob a responsabilidade da Enfermagem.

O atendimento das necessidades prioritárias não exclui de forma alguma o atendimento das demais necessidades, estejam estas afetadas ou não. Neste caso, a higiene corporal, deve ser feita em qualquer condição e para todos os pacientes.

Entende-se que como higiene corporal, cuidados com: corpo, pele, couro cabeludo, cabelos, boca, dentes, língua, lábios, barba, olhos, eliminações e etc.

Considerando que a observação faz parte integrante das ações de cada dia (higiene, limpeza, equilíbrio – ecológico), devemos atender diariamente, as necessidades básicas do cliente, através de um Plano de Cuidados de Enfermagem, no qual, o Enfermeiro é o responsável técnico.

Considerando que a higienização da pele do cliente é de grande valia para o seu organismo, devido às funções que ele desempenha:

-Excreção

-Respiração

-Proteção

-Sensibilidade

-Regulação



Considerando que a finalidade da barba feita é:

-Limpar a pele

-Promover o relaxamento muscular

-Estimular as glândulas sudoríparas

-Ativar a circulação, evitando equimoses,

-Evitar a sensação de fadiga e o desconforto da posição permanente da umidade produzida pelo calor.

-Evitar o aparecimento de parasitas, pruridos e dermicoses.



Considerando que a finalidade das unhas cortadas no cliente é:

-Evitar o aparecimento de micoses.

-Evitar unhas encravadas.

-Evitar acúmulo de sujeiras.

-Evitar acidentes junto aos olhos e pele.

-Facilitar o autocuidado. 24/07/08     



Considerando que a finalidade dos cabelos cortados é:

-Evitar emaranhado.

-Evitar o desalinho dos cabelos.

-Evitar lêndeas, pediculose e facilitar sua remoção.

-Facilitar a higiene do couro cabeludo e cabelos.



De acordo com o Decreto 94406/87 de 08 de junho de 1987, Artigo 11, inciso IV, cabe ao Auxiliar de Enfermagem, “- prestar cuidados de higiene e conforto ao paciente e zelar por sua segurança.”

A higienização do paciente é fundamental no atendimento das suas necessidades básicas, quando entregues sob a responsabilidade da enfermagem.

O atendimento das necessidades prioritárias não exclui de forma alguma o atendimento das demais necessidades, estejam estas afetadas ou não. Neste caso a higiene corporal, deve ser feita em qualquer condição e para todos os pacientes.

Entende-se como higiene corporal, cuidados com: corpo, pele, couro cabeludo, cabelos, boca, dentes, língua, lábios, barba, olhos, eliminações e etc.

Considerando que a observação faz parte integrante das ações de cada dia (higiene – limpeza/equilíbrio-ecológico), devemos atender diariamente, as necessidades básicas do cliente, através de um plano de cuidados de enfermagem, no qual, o Enfermeiro é o responsável técnico.

Considerando que a higienização da pele do cliente é de grande valia para o seu organismo, devido as funções que ela desempenha:

-Excreção

-Respiração

-Proteção

-Sensibilidade

-Regulação

Considerando que a finalidade da barba feita é:

-Limpar a pele.

-Promover o relaxamento muscular.

-Estimular as glândulas sudoríparas.

-Ativar a circulação, evitando equimoses.

-Evitar a sensação de fadiga e o desconforto da posição permanente e da umidade produzida

pelo calor.

-Evitar o aparecimento de parasitas, prurido e dermicoses. 24/07/08    



Considerando que a finalidade das unhas cortadas no cliente é:

-Evitar o aparecimento de micoses.

-Evitar unhas encravadas.

-Evitar o acúmulo de sujeiras.

-Evitar acidentes junto aos olhos e pele.

-Facilitar o autocuidado.

Considerando que a finalidade dos cabelos cortados é:

-Evitar emaranhado

-Evitar o desalinho dos cabelos.

-Evitar lêndeas, pediculose e facilitar sua remoção.

-Facilitar a higiene do couro cabeludo e cabelos.

Concluímos que:



Os cuidados de Enfermagem incluem, diariamente, a higiene e conforto do cliente, e para tal,

o fazer a barba, o cortar das unhas e o aparar dos cabelos, são atividades da equipe de

Enfermagem.

Devemos ter sempre o cuidado de contactar com os familiares para evitar problemas ligados a

etnia, credo e religião do cliente.

Eis o Parecer Técnico, o qual submeto a apreciação de V.Sª

Rio de Janeiro, 26 de janeiro de 2000.





Enfermeira Eliana Machado

assessora técnica

COREN-RJ 3618 24/07/08      



Parecer Técnico 003

Assunto: Curso de Treinamento de primeiros socorros para leigos com emissão de certificado de conclusão

Ano: 2000





Em atenção ao e-mail enviado ao COREN-RJ, em 15 de fevereiro de 2000, entendemos que, CURSOS DE PRIMEIROS SOCORROS SÃO CURSOS LIVRES. Portanto, não estão sujeitos a fiscalização do Conselho Estadual de Educação nem do Conselho de Enfermagem.

Sendo V.Sª Enfermeiro, está apto a ministrar este curso para leigos, pois é dever de todos nós, termos conhecimento de técnicas de primeiros socorros, inclusive pelo Código de Trânsito será obrigatório o referido curso.



Conclusão:



Entretanto, tratando-se de curso livre, não é aconselhável a emissão de certificado, este documento deverá ser substituído por uma declaração.

Não há procedimentos a serem legalizados pelo COREN-RJ, apenas cientificar-se da Lei do Exercício Profissional 7498/86 e seu Decreto 94.406/87 para não infringir nas atividades específicas de cada profissional.





Rio de Janeiro, 23 de março de 2000.





Enfermeira Eliana Machado

assessora técnica

COREN-RJ 3618