Decretos e Leis


DECRETO QUE REGULAMENTA A PROFISSÃO
DECRETO Nº94.406, DE 08 DE JUNHO DE 1987

Regulamenta a Lei nº7.498, de 25 de junho de 1986, que dispõe sobre o exercício de enfermagem, e dá outras providências.
O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 25 da Lei n.7.498, de 25 de junho de 1986,


DECRETA:


Art. 1º - O exercício da atividade de enfermagem, observadas as disposições da Lei n.7.498, de 25 de junho de 1986, e respeitados os graus de habilitação, é privativo de Enfermeiro, Técnico de Enfermagem, Auxiliar de Enfermagem e Parteiro e só será permitido ao profissional inscrito no Conselho Regional de Enfermagem da respectiva Região.


Art. 2º - As instituições e serviços de saúde incluirão a atividade de enfermagem no seu planejamento e programação.


Art. 3º - A prescrição da assistência de enfermagem é parte integrante do programa de enfermagem.


Art. 4º - São Enfermeiros:


I – O titular do diploma de Enfermeiro conferido por instituição de ensino, nos termos da lei;
II – O titular do diploma ou certificado de Obstetriz ou de Enfermeira Obstétrica conferido nos termos da lei;

III – O titular do diploma ou certificado de Enfermeira e a titular do diploma ou certificado de Enfermeira Obstétrica ou de Obstetriz, ou equivalente, conferido por escola estrangeira segundo as respectivas leis, registrado em virtude de acordo de intercâmbio cultural ou revalidado no Brasil como diploma de Enfermeiro, de Enfermeira Obstétrica ou de Obstetriz;

IV – Aqueles que, não abrangidos pelos itens anteriores, obtiver título de Enfermeiro conforme o disposto na letra “d” do art. 3º do Decreto n. 50.387, de 28 de março de 1961.


Art. 5º - São Técnicos de Enfermagem:


I – O titular do diploma ou do certificado de Técnico de Enfermagem, expedido de acordo com a legislação e registrado no órgão competente;
II – O titular do diploma ou do certificado legalmente conferido por escola ou curso estrangeiro, registrado em virtude de acordo de intercâmbio cultural ou revalidado no Brasil como diploma de Técnico de Enfermagem.

Art. 6º - São Auxiliares de Enfermagem:

I – O titular de certificado de Auxiliar de Enfermagem conferido por instituição de ensino, nos termos da Lei e registrado no órgão competente;

II – O titular do diploma a que se refere a Lei n. 2.822, de 14 de junho de 1956;
III – O titular do diploma ou certificado a que se refere o item III do art. 2º da Lei n. 2.604, de 17 de setembro de 1955, expedido até a publicação da Lei n. 4.024, de 20 de dezembro de 1961;

Art. 7º - São Parteiros:
I – O titular de certificado previsto no art. 1º do Decreto-lei n. 8.778, de 22 de janeiro de 1946, observado o disposto na Lei n.3.640, de 10 de outubro de 1959;

II – O titular de diploma ou certificado de Parteiro, ou equivalente, conferido por escola ou curso estrangeiro, segundo as respectivas leis, registrado em virtude de intercâmbio cultural ou revalidado no Brasil até 26 de junho de 1988, como certificado de Parteiro.   

Art. 8º - Ao Enfermeiro incumbe:

I – Privativamente:

a) direção do órgão de enfermagem integrante da estrutura básica da instituição de saúde, pública ou privada, e chefia de serviço e de unidade de enfermagem;

b) organização e direção dos serviços de enfermagem e de suas atividades técnicas e auxiliares nas empresas prestadoras desses serviços;

c) planejamento, organização, coordenação, execução e avaliação dos serviços da assistência de enfermagem;

d) consultoria, auditoria e emissão de parecer sobre matéria de enfermagem;

e) consulta de enfermagem;

f) prescrição de assistência de enfermagem;

g) cuidados diretos de enfermagem a pacientes graves com risco de vida;

h) cuidados de enfermagem de maior complexidade técnica e que exijam conhecimentos científicos adequados e capacidade de tomar decisões imediatas;   

II – Como integrante de equipe de saúde:

a) participação no planejamento, execução e avaliação da programação de saúde;

b) participação na elaboração, execução e avaliação dos planos assistenciais de saúde;

c) prescrição de medicamentos previamente estabelecidos em programas de saúde pública e em rotina aprovada pela instituição de saúde;

d) participação em projetos de construção ou reforma de unidades de internação;

e) prevenção e controle sistemático da infecção hospitalar, inclusive como membro das respectivas comissões;

f) participação na elaboração de medidas de prevenção e controle sistemático de danos que possam ser causados aos pacientes durante a assistência de enfermagem;

g) participação na prevenção e controle das doenças transmissíveis em geral e nos programas de vigilância epidemiológica;

h) prestação de assistência de enfermagem à gestante, parturiente; puérpera e ao recém-nascido;

i) participação nos programas e nas atividades de assistência integral à saúde individual e de grupos específicos, particularmente daqueles prioritários e de alto risco;

j) acompanhamento da evolução e do trabalho de parto;

k) execução e assistência obstétrica em situação de emergência e execução do parto sem distocia;

l) participação em programas e atividades de educação sanitária, visando à melhoria da saúde do indivíduo, da família e da população em geral;

m) participação nos programas de treinamento e aprimoramento de pessoal de saúde, particularmente nos programas de educação continuada;

n) participação nos programas de higiene e segurança do trabalho e de prevenção de acidentes e de doenças profissionais e do trabalho;

o) participação na elaboração e na operacionalização do sistema de referência e contra-referência do paciente nos diferentes níveis de atenção à saúde;

p) participação no desenvolvimento de tecnologia apropriada à assistência de saúde;

q) participação em bancas examinadoras, em matérias específicas de enfermagem, nos concursos para provimento de cardo ou contratação de Enfermeiro ou pessoal Técnico e Auxiliar de Enfermagem.  

Art. 9º - Às profissionais titulares de diploma ou certificado de Obstetras ou de Enfermeira Obstétrica, além das atividades de que trata o artigo precedente, incumbe:
I – Prestação de assistência a parturiente e ao parto normal;

II – Identificação das distocias obstétricas e tomada de providências até a chegada do médico;

III – Realização de episiotomia e episiorrafia, com aplicação de anestesia local, quando necessária.

Art. 10 – Ao técnico em enfermagem incumbe

O Técnico de Enfermagem exerce as atividades auxiliares de nível médio técnico, atribuídas à equipe de enfermagem, cabendo-lhe:

I – Assistir ao Enfermeiro:

a) no planejamento, programação, orientação e supervisão das atividades de assistência de enfermagem;

b) na prestação de cuidados diretos de enfermagem a pacientes em estado grave;

c) na prevenção e controle das doenças transmissíveis em geral em programas de vigilância epidemiológica;

d) na prevenção e no controle sistemático da infecção hospitalar;

e) na prevenção e controle sistemático de danos físicos que possam ser causados a pacientes durante a assistência de saúde;

f) na execução dos programas referidos nas letras “i’ e “o” do item II do art. 8º
II – Executar atividades de assistência de enfermagem, excetuadas as privativas do enfermeiro e as referidas no art.9º deste Decreto;

III – Integrar a equipe de saúde.

Art. 11 – Ao Auxiliar de Enfermagem incumbe

O Auxiliar de Enfermagem executa as atividades auxiliares, de nível médio, atribuídas à equipe de enfermagem, cabendo-lhe:

I – preparar o paciente para consultas, exames e tratamentos;

II – observar, reconhecer e descrever sinais e sintomas, ao nível de sua qualificação;

III – executar tratamentos especificamente prescritos, ou de rotina, além de outras atividades de enfermagem, tais como:

a) ministrar medicamentos por via oral e parenteral;

b) realizar controle híbrico;

c) fazer curativos;

d) aplicar oxigenoterapia, nebulização, enteroclisma, enema e calor ou frio;

e) executar tarefas referentes à conservação e aplicação de vacinas;

f) efetuar o controle de pacientes e de comunicantes em doenças transmissíveis;

g) realizar testes e proceder à sua leitura, para subsídio de diagnóstico;

h) colher material para exames laboratoriais;

i) prestar cuidados de enfermagem pré e pós-operatórios;

j) circular em sala de cirurgia e, se necessário, instrumentar;

k) executar atividades de desinfecção e esterilização;

IV – Prestar cuidados de higiene e conforto ao paciente e zelar por sua segurança, inclusive:

a) alimenta-lo ou auxilia-lo a alimentar-se;

b) zelar pela limpeza e ordem material, de equipamentos e de dependências de unidades de saúde;

V – Integrar a equipe de saúde;

VI – Participar de atividades de educação em saúde, inclusive:

a) orientar os pacientes na pós-consulta, quanto ao cumprimento das prescrições de enfermagem e médicas;

b) auxiliar o Enfermeiro e o Técnico de Enfermagem na execução dos programas de educação para a saúde;

VII – Executar os trabalhos de rotina vinculados à alta de pacientes;
VIII – Participar dos procedimentos pós-morte.

José Sarney - presidente

Eros Antônio de Almeida


NR's (top)

Portaria n° 17 - de 01 de agosto de 2007 - altera a redação da Norma Regulamentadora nº 4 (NR-4)

NR-1- Disposições Gerais
NR-2 - Inspeção Prévia
NR-3 - Embargo ou Interdição
NR-4 - Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho
Portaria n° 76 - Altera o Quadro I da Norma Regulamentadora n.º 4 ***** NOVO *****
NR-5
- Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA
NR-6 - Equipamentos de Proteção Individual - EPI
NR-7 - Programas de Controle Médico de Saúde Ocupacional
NR-8 - Edificações
NR-9 - Programas de Prevenção de Riscos Ocupacionais
NR-17 - Ergonomia
NR-31 - SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO NA AGRICULTURA, PECUÁRIA SILVICULTURA, EXPLORAÇÃO FLORESTAL E
AQÜICULTURA – NR 31
NR-32 - Aprova a Norma Regulamentadora n.º 32 (Segurança e Saúde no Trabalho em Estabelecimentos de Saúde).
http://www.mte.gov.br/legislacao/normas_regulamentadoras/default.asp
Portaria n° 939 - de 18 de novembro de 2008 - dispõe sobre a obrigatoriedade dos Serviços de Saúde implantarem materiais com dispositivos de segurança (agulhas, seringas, bisturis e outros) ***** NOVO *****



Resoluções do COFEN (top)

Resolução COFEN-290/2004 - Fixa as Especialidades de Enfermagem

Resolução COFEN-289/2004 - Dispõe sobre a autorização para o ENFERMEIRO DO TRABALHO preencher, emitir e assinar LAUDO DE MONITORIZAÇÃO BIOLÓGICA, previsto no Perfil Profissiográfico Previdenciário-PPP

Resolução COFEN-286/2003 - Dispõe sobre a autorização para o ENFERMEIRO DO TRABALHO elaborar, emitir e assinar LAUDO TÉCNICO DE CONDIÇÕES AMBIENTAIS DE TRABALHO previsto no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP.

Resolução COFEN-272/2002 - Dispõe sobre a Sistematização da Assistência de Enfermagem - SAE - nas Instituições de Saúde Brasileiras

Resolução COFEN-261/2001 - Fixa normas para registro de Enfermeiro, com pós-graduação

Resolução COFEN-259/2001 - Estabelece Padrões mínimos para registro de enfermeiro especialista, na modalidade de Residência em Enfermagem

Resolução COFEN-240/2000 - Aprova o Código Ética dos Profissionais de Enfermagem e dá outras providências

Resolução COFEN-238/2000 - Fixa normas para qualificação em nível médio de Enfermagem do Trabalho e dá outras providências

Resolução COFEN-236/2000 - Baixa normas para estágio de Estudantes de Enfermagem de Níveis Técnicos e de Graduação

Resolução COFEN-233/2000 - Atualiza as normas para o registro de empresas e anotações dos dirigentes de suas atividades de enfermagem, com vista à responsabilidade técnica